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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003478-66.2025.8.16.0083 Recurso: 0003478-66.2025.8.16.0083 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA Embargado(s): ROMA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA MAIARA CRISTINA ZANIN Eder da Rosa Duarte RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA – UNICRED DESBRAVADORA contra o acórdão de mov. 25.1, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargada. Nas razões recursais, a parte embargante sustenta que: a) a decisão é contraditória ao reconhecer a existência de capitalização de juros moratórios; b) estando os juros moratórios dentro do limite legal e previstos contratualmente, não há que se falar em capitalização ou em cobrança de valor excessivo; c) na Ficha Gráfica consta a informação de juros de mora de 12,68% ao ano, tratando-se, contudo, de mero cálculo de conversão da taxa mensal para taxa anual, e não de cobrança de juros moratórios capitalizados; e d) deve ser sanada a contradição quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a parte embargante decaiu de parte mínima de seu pedido, sendo incabível a fixação proporcional dos honorários advocatícios. Requer, ao final, que os presentes embargos de declaração sejam recebidos, acolhidos e providos, com a atribuição de efeitos modificativos, para “corrigir a contradição apontada e reconhecer a ausência de capitalização dos juros de mora e da sucumbência recíproca”. A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 11.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em seguida, as partes informaram a realização de acordo (movs.13.1 e 14.1). É o relatório. DECIDO Após a interposição dos embargos de declaração, as partes firmaram acordo, mediante termos constantes no instrumento de mov. 13.1. Constata-se, igualmente, que a transação já conta com decisão homologatória, sendo extinta a presente ação, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC (mov. 71.1). Dessarte, resta configurada a perda superveniente do objeto dos presentes embargos declaratórios. Assim sendo, com fulcro no artigo 932, III, do CPC c/c o artigo 182, inciso XIX, do RITJPR, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Curitiba, 12 de novembro de 2025. Desembargadora Josély Dittrich Ribas Relatora
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